O que muda na Reforma
– aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos em curso;
– jornada 12×36, por acordo individual, apenas para entidades atuantes no setor de saúde, agora com direito ao feriado (implícito).
– Indenizações por danos morais parametrizadas pelo teto do regime geral da previdência social RGPS;
– Acidentes fatais não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-estabelecidos.
– Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentacao, salvo em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a permanencia nas atividades.
– Autônomo exclusivo poderá ter vínculo de emprego reconhecido, se presentes os elementos do art. 3o da CLT.
-Motorista, corretores, representantes comerciais e parceiros, preenchidos os requisitos, não são empregados;
– Contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado rescindido.
– Ajuda de custo não se incorpora, desde que não exceda 50% da remuneração mensal.
– Incorporação da gorjeta seguirá critérios estabelecidos nas normas coletivas.
– Prêmios por desempenhado superior ao ordinário pagos por liberalidade continuam não se incorporando ao salário, desde que pagos por até duas vezes ao ano.
– acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei, desde que respeitando as normas de SST e normas regulamentadoras (NRs) do MTE.
– trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar.
– gratificações legais, gratificação de função e comissões pagas pelo empregador integram o salário.
– quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser contratado como intermitente neste período.
Por – Euza Bispo
Parceira MDF Associados