Fim da obrigação sindical pela reforma trabalhista é questionada no STF

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Em 5 ADIns, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações relativas à obrigatoriedade do recolhimento.

Foram ajuizadas no STF mais quatro ADIns contra os dispositivos da reforma trabalhista (lei 13.467/17) que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical. Nas ADIns 5.810, 5.811, 5.813 e 5.815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na CLT relativas ao recolhimento da contribuição sindical.

As ações foram movidas pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.

Na ADIn 5.810, a Central das Entidades de Servidores Públicos sustenta a necessidade de edição de LC para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação. Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.

Outro argumento trazido na ADIn 5.811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória. Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.

Além desses argumentos, as ADIns 5.813 e 5.815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da CF, veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da OIT, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessita da ampla participação dos empregados e empregadores.

Prevenção

As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, em razão da ADIn 5.794, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) questiona as mesmas regras relativas à contribuição sindical.

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