De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo máximo para cobrança de dívidas na justiça ou inserção do nome do devedor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito,
como SPC, Serasa e SCPC, é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu e deveria ter sido paga.
A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro desse período.
Se a dívida não foi cobrada durante o prazo de 5 anos contados do seu vencimento, o credor perde o direito de exigir a cobrança na Justiça, inscrever o devedor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e Serasa ou protestar a dívida em cartório, mas pode ainda ser cobrada via carta e telefone. Nesse caso a cobrança somente poderá ser feita de forma educada e civilizada, jamais expondo o devedor em situação constrangedora.
Se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, Serasa etc) após os 5 anos, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, ir até um juizado de pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.
No caso de um parcelamento, contará a data de vencimento de cada parcela. Assim, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.